TSTAg-AIRR 0000237-05.2024.5.08.0209
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Razões do agravo totalmente dissociadas da decisão impugnada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – RAZÕES DO AGRAVO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado Reclamado, que versava sobre nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da Súmula 333 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No presente agravo, além de o Estado Reclamado não atacar todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 333 do TST (obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a), nada mencionou sobre os temas abordados na revista (nulidade da contratação de empregado por Caixa Escolar e seus efeitos), dirigindo o seu inconformismo unicamente contra a questão da sua responsabilidade subsidiária da administração pública, matéria totalmente dissociada da ventilada no seu recurso de revista e que nem sequer foi objeto de análise na decisão impugnada. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 656,19 (seiscentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator