STJEDcl no AgRg no REsp 2.121.479
Corrupção passiva: condenação baseada em provas irrepetíveis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Condenação baseada em provas irrepetíveis
- Possibilidade
- Aplicação do art. 155, parte final, do CPP
- Autoria delitiva
- Revisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IRREPETÍVEIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. No caso, o réu foi condenado com base em inúmeros documentos e diálogos interceptados, provas irrefutáveis de seu envolvimento no esquema criminoso, as quais, em conjunto, permitem a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do Código Penal, observado que esses elementos probatórios, ao contrário da prova testemunhal, são irrepetíveis.
3. Verificar se os documentos e as interceptações telefônicas comprovam a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às circunstâncias do crime, a habitualidade com que o agente recebia valores indevidos, nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2011, constitui argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.
5. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões e obscuridades o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
6. Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.