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Jurisprudências

TSTMON 1000114-81.2026.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000114-81.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ - SC DO TRT DA 12ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido no processo nº CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Araranguá - SC. 2. No Relatório de Monitoramento elaborado pela CGCO/CSJT, constatou-se o cumprimento de 6 (seis) das 7 (sete) determinações estabelecidas, restando pendente apenas o item 4.3, referente à regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, à SPU e ao Cartório de Registro de Imóveis, que está em fase de cumprimento, com previsão de conclusão da regularização ainda no presente exercício. 3. Ante as conclusões exaradas no trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento nº 2/2026 elaborado pela CGCO, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 1000114-81.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido no processo nº CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Araranguá - SC. No referido acórdão, fls. 4/25, foi homologado o Parecer Técnico nº 4/2023 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls. 27/65); e, com espeque nos artigos 10 e 10-A da Resolução CSJT nº 70/2010, autorizou a execução do projeto de construção da nova sede da Vara do Trabalho de Araranguá/SC, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determinando a observância das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.7 do aludido parecer. Conforme documento de fl. 66, foi expedido o Ofício CSJT.SG.CGCO nº 221/2025 à Diretoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no qual foi solicitado o encaminhamento de documentos e informações, com vistas à instrução do presente procedimento. Ato contínuo, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) manifestou-se nos termos do Relatório de Monitoramento nº 2/2026 (fls. 69/89). Consta nos autos, ainda, Caderno de Evidências, com documentos relativos à obra (fls. 90/641). Processo distribuído a este Conselheiro na forma regimental (fl. 647). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, com fulcro no art. 37, I, h, c/c o art. 122 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II ¿ MÉRITO Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido no processo nº CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Araranguá - SC. Eis as determinações contidas no aludido acórdão, sintetizadas na seguinte ementa, in verbis: PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ/SC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PARECER TÉCNICO. APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS. Trata-se de procedimento de avaliação de obras concernente ao projeto de construção da nova sede da Vara do Trabalho de Araranguá/SC, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Os pareceres técnicos que subsidiaram o presente feito permitem constatar a regular observância da Resolução CSJT nº 70/2010, a justificar a aprovação e autorização da execução do referido projeto, nos moldes do artigo 10-A da referida norma regulamentar. Por conseguinte, impõe-se a homologação do Parecer Técnico nº 4/2023, elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO), a fim de aprovar e autorizar a execução do projeto de reforma em análise, com a determinação de observância das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.7 do aludido parecer. Procedimento de avaliação de obras conhecido e aprovado com determinação de providências. No referido processo, o Plenário deste Conselho homologou o Parecer Técnico nº 4/2023 elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO/CSJT) (fls. 27/65); e, com espeque nos artigos 10 e 10-A da Resolução CSJT nº 70/2010, autorizou a execução do projeto de construção da nova sede da Vara do Trabalho de Araranguá/SC, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determinando a observância das providências elencadas nos itens 4.1 a 4.7 do aludido parecer, in verbis: 4.1. observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 2.395.765,41 (item 2.2); 4.2. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional o Manual de Fiscalização de Obras atualizado ¿ 2ª edição (item 2.1.4); 4.3. regularize o perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Cartório de Registro de Imóveis (item 2.2). 4.4. conclua o processo N.° 1612/2023, aberto junto à prefeitura de Araranguá, que trata da aprovação de projeto de Araranguá-SC (item 2.4); 4.5. somente inicie a execução após a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal (item 2.4); 4.6. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, o Alvará de Licença para Construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); 4.7. observe as recomendações contidas no PARECER SEOFI N.º 027/2023, especialmente quanto às determinações impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016 e à absorção de pagamento de restos a pagar inscritos, dentro dos seus limites fiscais (item 2.9). Ao monitorar as deliberações contidas no acórdão acima referido, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras ¿ CGCO/CSJT, apresentou o Relatório de Monitoramento nº 2/2026, no qual apresenta uma análise pormenorizada acerca do cumprimento das recomendações dispostas no acórdão, destacando-se os seguintes trechos (fls. 69/89): ¿Relatório de Monitoramento N.º 02 de 2026 Acórdão CSJT-Avob-852-91.2023.5.90.0000 que deliberou sobre o Projeto de Construção da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) Órgão responsável: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da publicação do Acórdão: 10/05/2023 março/2026 Sumário (...) 1 ¿ INTRODUÇÃO O presente relatório tem por objeto o monitoramento do cumprimento das determinações contidas nos autos do Processo CSJT-Avob-852-91.2023.5.90.0000, que deliberou sobre o Projeto de Construção da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Consoante disciplina a Resolução CSJT n.º 70/2010 e o Regimento Interno do CSJT, a execução do Projeto de Construção da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, foi aprovado e autorizado pelo Plenário do CSJT, na sessão ordinária de modalidade virtual, com início no dia 20/4/2023 e encerramento em 27/04/2023, subsidiado no Parecer Técnico n° 4 de 2023, de 06/03/2023, elaborado por esta Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras (CGCO). Após a referida autorização, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região executou o projeto, tendo recebido a obra em caráter provisório em 11/07/2025, e de forma definitiva em 11/03/2026, conforme Termo de Recebimento Definitivo. Com o objetivo de avaliar o atendimento, pelo Tribunal Regional, das recomendações e determinações do CSJT relacionadas à autorização concedida, foram analisados os atos e procedimentos adotados pelo Tribunal, à luz do projeto aprovado e a legislação aplicável. Para tanto, encaminhou-se ao TRT12 Formulário, por meio do OfÍCIO CSJT.SG.CGCO Nº 221/2025, de 24/07/2025, no qual solicitou-se documentos e informações necessários à referida avaliação. Em relação ao volume de recursos fiscalizados, este monitoramento abrangeu R$ 2.578.652,44, correspondente ao Termo de Contrato CE 445/2024, inicialmente fixado em R$ 2.200.000,00, acrescido dos ajustes ocorridos durante a execução: pelo 1º termo aditivo - acréscimos de R$ 314.455,53 e supressões de R$ 43.940,34; pelo 2º - reajuste de R$ 106.778,28 e prazo adicional de 30 dias; pelo 3º - diferença entre acréscimos e supressões de R$ 2.103,07, acrescido de R$ 11,62 de reajuste; e pelo 4º - supressão de R$ 714,84 com redução de R$ 40,88 referente ao reflexo no reajuste. 2. ANÁLISE DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES 2.1 Valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT O CSJT aprovou o projeto no montante de R$ 2.395.765,41 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme deliberado no Acórdão CSJT em epígrafe, de 28 de abril de 2023. 2.1.1 Determinação 4.1 Observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 2.395.765,41 (item 2.2). 2.1.2 Situação que levou à proposição da determinação O art. 9º da Resolução CSJT n. 70/2010 estabelece que os projetos das obras a serem executados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus devem ser submetidos à avaliação e aprovação do colegiado do CSJT. Nesse contexto, o Tribunal Regional da 12ª Região encaminhou à CGCO o Projeto de Construção da Vara do Trabalho de Araranguá (SC). Após a análise da documentação, a unidade técnica emitiu o Parecer Técnico nº 4/2023, no qual concluiu que o projeto atendia às disposições da Resolução CSJT nº 70/2010, com valor estimado de R$ 2.395.765,41. Posteriormente, o Plenário do CSJT homologou o referido parecer, aprovando e autorizando a execução do projeto. 2.1.3 Providências adotadas pelo TRT Em 31/07/2024, o TRT12 firmou o Termo de Contrato ¿ CE 445/2024 com a empresa CONSTRUTORA RICHTER LTDA., destinado à Construção do novo prédio da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), no valor de R$ 2.200.000,00. Posteriormente, celebrou quatro Termos Aditivos, discriminados a seguir: ¿1º Termo Aditivo (18/12/2024): acréscimo de R$ 314.455,53 e Supressões de R$ 43.940,34; ¿2º Termo Aditivo (24/05/2025): acréscimo de R$ 106.778,28, referente a reajuste (variação do INCC-M) sobre o saldo do Contrato e do 1º Termo Aditivo; ¿3º Termo Aditivo (13/06/2025): acréscimo de R$ 2.103,07, com reajuste adicional sobre o acréscimo de R$ 11,62; ¿4º Termo de Reajuste (24/07/2025): supressão de R$ 714,84 e redução em R$ 40,88 (reflexo no reajuste). Tabela 1 - Resumo das alterações e reajustes contratuais (...) 2.1.4 Análise Comparam-se, a seguir, o valor previsto no projeto aprovado pelo CSJT com o valor do Termo de Contrato CE 445-2024 e suas alterações, e com os valores das notas fiscais: Tabela 2 - Comparação execução do Contrato (...) No que concerne à execução do Projeto em tela, observa-se que o valor inicialmente contratado perfez o montante de R$ 2.200.000,00. Contudo, após a celebração de Termos Aditivos que contemplaram acréscimos e supressões necessários ao objeto, o valor final da execução alcançou a cifra de R$ 2.578.652,44. Para fins de aferição da conformidade com o montante autorizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), procedeu-se à atualização dos valores para a data referencial de fevereiro de 2016. Sob essa métrica, o valor autorizado de R$ 2.395.795,41, quando corrigido pelo índice SINAPI (período de dezembro/2022 a fevereiro/2026, correspondente a 12,79%), totaliza o valor de R$ 2.702.302,92. Paralelamente, a análise do valor total pago atualizado, que considera tanto a parcela contratual sem reajustes (corrigida pelo SINAPI de outubro/2023 a fevereiro/2026) quanto à parcela reajustada (corrigida de dezembro/2024 a fevereiro/2026), resultou no montante de R$ 2.743.221,65. Ao confrontar este valor com o limite autorizado e corrigido (R$ 2.702.302,92), identifica-se uma extrapolação nominal de R$ 40.918,73, o que representa um percentual de 1,51%. Todavia, importante destacar, que a referida divergência não decorre de inobservância às balizas impostas por este Conselho, mas sim da distorção entre os índices aplicados. Enquanto o planejamento da contratação utilizou o índice SINAPI, o instrumento contratual adotou, por previsão específica, o INCC-M. Sobre o tema, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União orienta que o reajuste de obras públicas deve refletir a variação real dos custos setoriais, não havendo um índice único de aplicação obrigatória. Verificou-se que o INCC-M acumulado no período de dezembro de 2023 a dezembro de 2024 (5,31%) foi significativamente superior ao SINAPI para o mesmo intervalo (2,70%), apresentando uma variação a maior de 2,61 pontos percentuais. Portanto, conclui-se que a diferença apurada de 1,51% é integralmente absorvida pela variação superior do índice contratual eleito (2,61), restando demonstrada a razoabilidade dos custos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dentro dos parâmetros de aprovação. 2.1.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.1.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4/2023; ¿Termo de Contrato CE 445-2024; ¿Primeiro Termo Aditivo ao Contrato; ¿Segundo Termo Aditivo ao Contrato; ¿Terceiro Termo Aditivo ao Contrato; ¿Quarto Termo Aditivo ao Contrato; ¿Notas fiscais; ¿Medições; ¿Relatórios de acompanhamento de obra. 2.2 Publicação no portal eletrônico o Manual de Fiscalização de Obras 2.2.1 Determinação 4.2. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional o Manual de Fiscalização de Obras atualizado ¿ 2ª edição (item 2.1.4). 2.2.2 Situação que levou à proposição da determinação Durante a fase de avaliação do projeto pelo CSJT, o TRT12 informou que a atualização do seu Manual de Fiscalização (cuja edição anterior datava de 2016) estava em elaboração, com publicação prevista para 2023. 2.2.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal disponibilizou em seu portal institucional a 2ª edição (2023) do Manual de Fiscalização de Obras, instituída pela Portaria Presi nº 411/2023. O documento pode ser consultado no link: Manual de Fiscalização de Obras ¿ TRT12. https://portal.trt12.jus.br/Manualdafiscalizacaodeobras- 2edicao-PortariaPresi-411-2023.pdf. 2.2.4 Análise Conclui-se que a determinação foi integralmente atendida. O TRT da 12ª Região procedeu à atualização e à devida publicação da 2ª edição (2023) do Manual de Fiscalização de Obras, cumprindo o cronograma previsto. 2.2.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.2.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Formulário de Requisição de Documentos e Informações; ¿https://portal.trt12.jus.br/Manualdafiscalizacaodeobr as-2edicao-PortariaPresi-411-2023.pdf. 2.3 Regularização do perímetro do terreno 2.3.1 Determinação 4.3. regularize o perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Cartório de Registro de Imóveis (item 2.2). 2.3.2 Situação que levou à proposição da determinação Na fase de avaliação do projeto submetido a este CSJT, o TRT da 12ª Região afirmou que a União é a proprietária do imóvel. O Termo de Entrega da Superintendência do Patrimônio da União de Santa Catarina (SPU/SC) confirma o registro na Matrícula n.º 62.73 (1º Ofício de Imóveis da Comarca de Araranguá) com área de 3.188,40 m². Contudo, levantamento Planialtimétrico identificou divergências em rumos, distâncias e confrontações, resultando em uma área de 2.814,88 m², inferior a constante no registro imobiliário de 3.188,49 m². 2.3.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal informou, via Formulário RDI, que a intenção inicial de devolver parte da área à SPU foi revista após a Resolução CNJ 283/2014 (Programa Justiça Carbono Zero). Com base na Informação CPO nº 18/2024 e no Proad 16660/2024, a Presidência decidiu pela manutenção integral do terreno. Em negociação com a municipalidade, definiu-se pela manutenção dos alinhamentos atuais, com a desistência do alargamento viário outrora previsto. Após a pavimentação da via pela prefeitura em julho de 2025, o Tribunal emitiu ordem de serviço para novo levantamento topográfico. Tal medida visa subsidiar a regularização do perímetro junto ao Legislativo Municipal, à SPU e ao Registro de Imóveis, rito previsto para conclusão no presente exercício. 2.3.4 Análise Conclui-se que a determinação encontra-se em estágio avançado de cumprimento. O TRT12 adotou as medidas administrativas preliminares essenciais, como a definição da estratégia fundiária, o ajuste de alinhamentos com o Município e a contratação de novos serviços técnicos de topografia. Todavia, como a averbação da área retificada no Cartório de Imóveis e a formalização perante SPU dependem da conclusão do novo levantamento, a determinação é considerada parcialmente atendida. O pleno atendimento está condicionado à finalização dos trâmites cartoriais e administrativos remanescentes. 2.3.5 Conclusão Determinação em cumprimento. 2.3.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Formulário RDI; ¿INFORMAÇÃO CPO Nº 18/2024, de 29/11/2024; ¿PROAD 16660/2024, de 05/12/2024. 2.3.4 Proposta de Encaminhamento Alertar ao TRT da 12ª Região: Quanto à necessidade de conclusão dos procedimentos de regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em cumprimento à determinação contida no item 4.3 do Acórdão. 2.4 Aprovação de Projetos junto a Prefeitura 2.4.1 Determinação 4.4. conclua o processo N.° 1612/2023, aberto junto à prefeitura de Araranguá, que trata da aprovação de projeto de Araranguá-SC (item 2.4). 2.4.2 Situação que levou à proposição da determinação Na fase de avaliação do projeto submetido à aprovação deste Conselho, o TRT12 apresentou documentos comprobatórios da tramitação e da conformidade do projeto de construção da Vara do Trabalho em Araranguá-SC. Dentre os registros, constava o protocolo de abertura do Processo nº 1612/2023 perante a prefeitura local. 2.4.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal Regional informou que a municipalidade, ao aprovar o projeto e autorizar a sua execução, emitiu o Alvará de Construção nº 159/2023. O documento foi expedido em nome de Carolina Baggio, responsável técnica pelo projeto arquitetônico. 2.4.4 Análise De acordo com informações e documentos apresentados, verifica-se que a determinação foi integralmente atendida. Ressalta-se que, no âmbito das licenças urbanísticas, é prática comum à emissão do Alvará de Construção vinculada ao responsável técnico pelo projeto, podendo haver o desdobramento ou a inclusão de múltiplos profissionais (projeto e execução) sob o mesmo registro. Portanto, o TRT12 comprovou a conclusão do processo administrativo e a obtenção da licença necessária, assegurando a legalidade para o início das obras. 2.4.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.4.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Alvarás de Construção nº 159/2023. 2.5 Expedição do Alvará de Construção 2.5.1 Determinação 4.5. somente inicie a execução após a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal (item 2.4). 2.5.2 Situação que levou à proposição da determinação Durante a avaliação do projeto de construção da Vara do Trabalho de Araranguá/SC, o TRT12 apresentou documentos que comprovavam a tramitação do licenciamento perante a municipalidade (Processo nº 1612/2023). À época, a efetiva execução da obra permanecia condicionada à emissão definitiva do Alvará de Licença para Construção. 2.5.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal informou que a Prefeitura de Araranguá, ao autorizar a execução, emitiu o Alvará de Construção nº 159/2023. Foram expedidas vias do documento com o mesmo número de registro: uma em nome de Carolina Baggio (responsável técnica pelo projeto) e outra em nome do engenheiro Pierre Richter (responsável pela execução), garantindo a vinculação de ambos os profissionais ao licenciamento da obra. 2.5.4 Análise A documentação apresentada comprova que a determinação foi integralmente atendida. A prática de emitir o Alvará de Construção sob um número único, contemplando diferentes responsáveis técnicos (projeto e execução), assegura a unicidade do ato administrativo e a rastreabilidade perante a fiscalização municipal. Tal procedimento evita duplicidade documental e atende estritamente às normas de licenciamento urbanístico. Dessa forma, o TRT12 comprovou a obtenção do alvará previamente ao início das atividades, garantindo a legalidade do empreendimento em conformidade com o item 4.5 do Acórdão. 2.5.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.5.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Alvarás de Construção nº 159/2023. 2.6 Publicação no portal eletrônico os dados do projeto 2.6.1 Determinação 4.6. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, o Alvará de Licença para Construção, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7). 2.6.2 Situação que levou à proposição da determinação Na fase de avaliação do projeto, constatou-se que as informações disponibilizadas no portal eletrônico do TRT12 eram apresentadas de forma intuitiva e organizada. Contudo, registrou-se a necessidade de inclusão dos demais documentos relativos à execução e ao acompanhamento da obra, para pleno atendimento ao dever de transparência. 2.6.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal Regional informou que a publicação dos principais documentos e dados do empreendimento em seu site eletrônico, acessível pelo link: https://portal.trt12.jus.br/construcao-novasede-vtararangua. 2.6.4 Análise Na Em inspeção realizada no portal do Tribunal em 12/03/2026, esta Coordenadoria constatou que os dados estão disponibilizados de forma clara, simples e organizada. Conforme informado pelo TRT12, à estrutura de transparência está devidamente montada, restando apenas à inclusão futura do ¿Habite-se¿ após a conclusão da obra. Assim, verifica-se que a determinação foi integralmente atendida, com a publicação os documentos exigidos pelo art. 42 da Resolução CSJT nº 70/2010 e pelo item 4.6 do Acórdão. 2.6.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.6.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Site transparência do TRT12. 2.7 Recomendações do PARECER SEOFI Nº 027/2023 2.7.1 Determinação 4.7. observe as recomendações contidas no PARECER SEOFI N.º 027/2023, especialmente quanto às determinações impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016 e à absorção de pagamento de restos a pagar inscritos, dentro dos seus limites fiscais (item 2.9). 2.7.2 Situação que levou à proposição da determinação Segundo o Parecer SEOFI nº 027/2023, de 02/03/2023, havia espaço orçamentário na proposta de 2024 para a execução do projeto, sem necessidade de acréscimo de limite de despesas, desde que respeitados os parâmetros da EC 95/2016. Nesse sentido, a Secretaria concluiu pela existência de condições fáticas e legais para a realização da despesa, condicionada à aprovação nos termos do art. 8º da Resolução CSJT nº 70/2010, recomendando que o TRT12 observasse a absorção de restos a pagar dentro dos limites fiscais de 2025. Assim, a SEOFI manifestou-se favorável ao seguimento da demanda, desde que atendidas as condicionantes orçamentárias e legais apontadas. 2.7.3 Providências adotadas pelo TRT O Tribunal informou ter observado as recomendações do Parecer SEOFI nº 027/2023, especialmente quanto ao cumprimento do Acórdão, aos limites de execução orçamentária e à absorção de restos a pagar dentro dos limites fiscais de 2025. Conforme relatórios anexos (Tesouro Gerencial) houve inscrição em restos a pagar relativos às obras da Vara do Trabalho de Araranguá, sem ultrapassar os limites estabelecidos na Emenda Constitucional. Para demonstrar o cumprimento dessas diretrizes, o TRT12 apresentou os dados consolidados a seguir: Execução de Obras (...) Execução Total (...) 2.7.4 Análise Da análise dos dados apresentados, conforme documentos apresentados verifica-se que o TRT da 2ª Região atendeu à determinação. Observa-se, ainda, que o TRT da 12ª Região atendeu à recomendação contida na Informação n.º 078/2022 quanto à inclusão do projeto na Proposta Orçamentária de 2023 e respeitar os limites de pagamentos e dos Restos a Pagar (RAP) inscritos, conforme estabelecido pela Emenda do Teto de Gastos então vigente. 2.7.5 Conclusão Determinação cumprida. 2.7.6 Evidências ¿Parecer Técnico n. 4 de 2023; ¿Parecer SEOFI Nº 27/2023. 3. CONCLUSÃO Do monitoramento realizado, verificou-se o cumprimento de 6 (seis) das 7 (sete) determinações estabelecidas. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) atendeu à quase totalidade das medidas, restando pendente apenas o item 4.3, conforme quadro abaixo: (...) A pendência (item 4.3) refere-se à regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, à SPU e ao Cartório de Registro de Imóveis. Inicialmente, o Tribunal Regional previa a devolução de parte da área à SPU; contudo, com base na Resolução CNJ nº 283/2014, optou pela manutenção da totalidade do imóvel. Com a pavimentação da via pública pela prefeitura, em julho de 2025, o alinhamento topográfico foi consolidado e o TRT12 já emitiu ordem de serviço para o novo levantamento, com previsão de conclusão da regularização ainda no presente exercício. Por fim, destaca-se que as providências monitoradas guardam estrita observância aos itens 4.1 a 4.7 do Acórdão CSJT nos autos do Processo nº CSJT-AvOb-852- 91.2023.5.90.0000, que homologou o Parecer Técnico nº 4/2023 da CGCO. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face do exposto, propõe-se ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho: 4.1considerar cumpridas, pelo TRT da 12ª Região, as Determinações n.º ¿4.1¿, ¿4.2¿, ¿4.4¿ a ¿4.7¿, oriundas do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão CSJT parte integrante do Processo CSJT-AvOb- CSJT-AvOb- 852-91.2023.5.90.0000; 4.2considerar em cumprimento, pelo TRT da 12ª Região, a Determinação n.º ¿4.3¿, oriunda do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão parte integrante do Processo CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000; e 4.3alertar ao TRT da 12ª Região quanto à necessidade de conclusão dos procedimentos de regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em cumprimento à determinação contida no item 4.3 do Acórdão. 4.4arquivar o presente processo. É o Relatório. Brasília, 30 de março de 2026.¿ Por sua vez, o Coordenador de Governança de Contratações e de Obras do CSJT, por meio da Informação CGCO nº 19/2026, fls. 642/643, manifestou-se no sentido de que: Trata-se de relatório de monitoramento do cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, das determinações exaradas no Acórdão CSJT-Avob-852-91.2023.5.90.0000, que autorizou a construção da sede própria da Vara do Trabalho de Araranguá (SC). O procedimento de monitoramento foi inaugurado pelo Ofício CSJT.SG.CGCO N.º 221/2025, por meio do qual se requisitou ao TRT da 12ª Região as informações e documentos necessários à verificação do cumprimento das condicionantes impostas pelo Plenário. Após o exame dos documentos, dados e informações, encaminhadas pelo TRT12, acerca do cumprimento do aludido Acórdão, elaborou-se o Relatório de Monitoramento nº 02/2026 e constatou-se que, das 7 (sete) determinações objeto desse monitoramento, 06 (seis) foram cumpridas e 01 (uma) está em cumprimento. Ante as análises e respectivas conclusões insertas no predito relatório, concluiu-se que o Tribunal Regional não adotou todas as ações necessárias ao cumprimento das deliberações consignadas, restando pendente apenas a regularização cartorial definitiva do perímetro do terreno (item 4.3), a qual já se encontra em fase de execução pelo Tribunal Regional. Esta Coordenadoria elaborou o Relatório de Monitoramento CGCO N.º 02/2026 (anexo), que detalha a execução da obra, recebida definitivamente em 11/03/2026, e o atendimento aos itens do referido Acórdão. Pelo exposto, e considerando as disposições do art. 8º da Resolução CSJT nº. 70/2010 e do art. 122 do Regimento Interno do CSJT, submete-se o Relatório de Monitoramento nº 02/2026 a Vossa Excelência e ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para conhecimento, com a proposta de encaminhamento dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT), a fim de: a) autuar processo no Sistema PJe, na classe: Monitoramento de Auditorias e Obras, tendo por interessado o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e por assunto: Projeto de construção da sede da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), em atendimento ao art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEJUR Nº 54/2024, combinado com o art. 37 do Regimento Interno do CSJT; b) inserir, no processo PJe autuado, os documentos contidos neste processo SEI Nº 6015127/2025-00; c) distribuir o processo PJe autuado no âmbito do CSJT, em atendimento ao art. 7º e 38 do Regimento Interno do CSJT; d) oficiar o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para comunicar-lhe a distribuição do processo PJe; e e) inserir, no presente Processo SEI Nº 6015127/2025-00, certidão com os dados do processo Pje autuado e posterior encaminhamento do processo SEI a esta CGCO. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. Como se observa, ante as análises apresentadas no Relatório de Monitoramento nº 2/2026, o parecer técnico foi no sentido de que ¿Do monitoramento realizado, verificou-se o cumprimento de 6 (seis) das 7 (sete) determinações estabelecidas. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) atendeu à quase totalidade das medidas, restando pendente apenas o item 4.3,¿. Com efeito, conforme ressaltado no trabalho técnico, ¿A pendência (item 4.3) refere-se à regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, à SPU e ao Cartório de Registro de Imóveis. Inicialmente, o Tribunal Regional previa a devolução de parte da área à SPU; contudo, com base na Resolução CNJ nº 283/2014, optou pela manutenção da totalidade do imóvel. Com a pavimentação da via pública pela prefeitura, em julho de 2025, o alinhamento topográfico foi consolidado e o TRT12 já emitiu ordem de serviço para o novo levantamento, com previsão de conclusão da regularização ainda no presente exercício.¿, razão pela qual foi considerada em fase de cumprimento a determinação. Nesse contexto, o Órgão Auxiliar propôs a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fl. 89): 4.1considerar cumpridas, pelo TRT da 12ª Região, as Determinações n.º ¿4.1¿, ¿4.2¿, ¿4.4¿ a ¿4.7¿, oriundas do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão CSJT parte integrante do Processo CSJT-AvOb- CSJT-AvOb- 852-91.2023.5.90.0000; 4.2considerar em cumprimento, pelo TRT da 12ª Região, a Determinação n.º ¿4.3¿, oriunda do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão parte integrante do Processo CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000; e 4.3alertar ao TRT da 12ª Região quanto à necessidade de conclusão dos procedimentos de regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em cumprimento à determinação contida no item 4.3 do Acórdão. 4.4arquivar o presente processo. Pelo exposto, ante as conclusões exaradas no trabalho técnico e com fundamento no artigo 122 do RICSJT, homologo integralmente o Relatório de Monitoramento nº 2/2026 elaborado pela CGCO para: 1) considerar cumpridas, pelo TRT da 12ª Região, as Determinações n.º ¿4.1¿, ¿4.2¿, ¿4.4¿ a ¿4.7¿, oriundas do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão CSJT parte integrante do Processo CSJT-AvOb- CSJT-AvOb- 852-91.2023.5.90.0000; 2) considerar em cumprimento, pelo TRT da 12ª Região, a Determinação n.º ¿4.3¿, oriunda do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão parte integrante do Processo CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000; 3) alertar ao TRT da 12ª Região quanto à necessidade de conclusão dos procedimentos de regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em cumprimento à determinação contida no item 4.3 do Acórdão; e 4) arquivar o presente processo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras ¿ MON, e, no mérito, homologar integralmente o Relatório de Monitoramento nº 2/2026 elaborado pela CGCO para: 1) considerar cumpridas, pelo TRT da 12ª Região, as Determinações n.º ¿4.1¿, ¿4.2¿, ¿4.4¿ a ¿4.7¿, oriundas do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão CSJT parte integrante do Processo CSJT-AvOb- CSJT-AvOb- 852-91.2023.5.90.0000; 2) considerar em cumprimento, pelo TRT da 12ª Região, a Determinação n.º ¿4.3¿, oriunda do Parecer Técnico nº 4 de 2023, homologado no Acórdão parte integrante do Processo CSJT-AvOb-852-91.2023.5.90.0000; 3) alertar ao TRT da 12ª Região quanto à necessidade de conclusão dos procedimentos de regularização do perímetro do terreno junto ao Poder Legislativo Municipal, ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em cumprimento à determinação contida no item 4.3 do Acórdão; e 4) arquivar o presente processo. Brasília, 29 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro

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