TSTAg-AIRR 0010933-97.2022.5.15.0008
Indeferimento de oitiva de testemunhas: alegada dispensa discriminatória em razão da redução da capacidade de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunhas
- Julgados
- Não é matéria a ser dirimida particularmente por prova testemunhal
- Pelo exposto, não é o caso de cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. MATÉRIA SOLUCIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELA RECLAMADA E PELA PRÓPRIA RECLAMANTE QUE DEMONSTRARAM A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. No caso concreto, o TRT concluiu que as provas testemunhais podiam ser dispensadas porque as provas documentais juntadas pela reclamada e pela própria reclamante demonstraram a inexistência de redução da capacidade de trabalho, premissa invocada pela demandante ao sustentar a dispensa discriminatória. Na causa de pedir (fato incontroverso), a reclamante alegou que sua capacidade de trabalho teria diminuído após uma cirurgia para correção do seu maxilar, pois teria ficado com dificuldade de fala. Porém, a Corte regional consignou que os atestados médicos de saúde ocupacional juntados pela reclamada registram que a reclamante sempre foi considerada apta para o exercício de suas funções sem nenhuma restrição; que o atestado médico apresentado pela própria trabalhadora demonstrou que houve cirurgia com afastamento de um ano sem posterior limitação da capacidade de trabalho; que os prints de conversas demonstraram o bom relacionamento entre a empregada e a sua chefe sem nenhum tipo de conduta discriminatória; e que as provas documentais indicaram que na mesma época da dispensa da reclamante, outros funcionários foram dispensados em razão de reorganização funcional na empresa. Estabelecido o contexto, observa-se que no caso dos autos, o TRT decidiu a matéria a partir da valoração das provas documentais produzidas pela reclamada e pela própria reclamante. Ou seja, não se trata de decisão a partir da falta de prova ou da prova insuficiente (distribuição do ônus da prova). Registre-se que a questão da redução ou não da capacidade de trabalho é matéria técnica a ser solucionada por prova pericial ou prova documental (atestados, exames etc.). Não é matéria a ser dirimida particularmente por prova testemunhal. Pelo exposto, não é o caso de cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora