TSTAIRR 0010964-88.2021.5.15.0029
Horas extras: validade do acordo de compensação de jornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade do acordo de compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação de horas foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “concordou com os cartões de ponto” e “em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação de jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu ter-se comprovado nos autos que o reclamante gozava uma hora de intervalo intrajornada, já que os controles de ponto continham a pré-assinalação do intervalo e não foi produzida prova em sentido contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Cabimento