Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000328-83.2022.5.02.0381

Não configuração: portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Entendimento pacificado desta corte superior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JRUISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à responsabilidade subsidiária imputada à terceira reclamada, ora embargante, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST, na qualidade de tomadora de serviços, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Embargos de declaração desprovidos. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. Na hipótese, consignou o Regional que “inconteste que 2ª e 3ª, corrés, se beneficiaram do trabalho do reclamante, empregado da 1ª reclamada, além de serem favorecidas pelo barateamento do custo da mão-de-obra razão porque nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro”, razão pela qual manteve “a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Brasil Cargos Transportes Internacionais LTDA) e da 3ª reclamada (Transportes Luft Ltda), a responderem subsidiaria”. Desse modo, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de que a terceira reclamada, ora embargante, foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.