TSTE-ED-RR 377-41.2010.5.04.0403
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): João Batista Brito Pereira
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Conforme se verifica do acórdão embargado, a c
- Competência
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A viabilidade do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007 se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. Conforme se verifica do acórdão embargado, a c. Turma desta Corte conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do embargante para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Os arestos apresentados são inespecíficos, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. O primeiro modelo proveniente da 4ª Turma, RR-20300-57.2009.5.17.0005, além de não conter tese sobre a possibilidade de determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retrata hipótese na qual o Regional identificou de forma genérica a omissão do ente público quanto ao dever de fiscalização do contrato. Igual conclusão acerca da ausência de tese jurídica a respeito do retorno dos autos à instância de origem se dá com o modelo também proveniente da 4ª Turma, RR-127200-61.2009.5.03.0132. Assim tem decidido esta Subseção quanto à inespecificidade dos paradigmas que não contenham tese acerca da necessidade ou não de retorno dos autos para análise da culpa à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Indexação
Competência; Ente Público