TSTEDCiv-Ag-Emb 1001077-43.2022.5.02.0012
Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Portanto, não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao aplicar a Súmula 218 do TST, a decisão embargada implicitamente reconheceu a inocorrência de caso de “distinguishing”. A aplicação de precedente vinculante pressupõe a ausência de diferenças fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a não aplicação da súmula. Portanto, não há omissão a ser sanada. A afetação do Tema 31 foi realizada sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual a Súmula 218 permanece como óbice processual válido e aplicável. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora