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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011359-44.2022.5.15.0062

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal,, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O acórdão recorrido entendeu que “a revogação das horas in itinere não alcança os trabalhadores rurais”. Todavia, ao trabalhador rural, no caso concreto, deve ser aplicada a norma prevista no art. 58, § 2º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, em razão da equiparação aos trabalhadores urbanos, garantida pelo art. 7º da Constituição Federal. Dessa forma, tendo o contrato de trabalho do reclamante sido firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicada a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que excluiu o direto ao recebimento de horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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