TSTAg-AIRR 725-28.2021.5.17.0010
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, não houve nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Nulidade do laudo pericial
- Covid-19
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, o Tribunal Regional observou o dever de fundamentação ao enfrentar, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo pericial e ao suposto cerceamento de defesa. Consta do acórdão recorrido fundamentação explícita no sentido de que a prova técnica foi conclusiva, analisou os elementos constantes dos autos e respondeu aos quesitos formulados, não se evidenciando vício a ensejar a reabertura da instrução processual. Assim, havendo pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações de nulidade do laudo pericial e de caracterização de doença ocupacional não se sustentam diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que consignou ser a prova técnica conclusiva, com análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, dos exames médicos juntados e com respostas aos quesitos formulados, inexistindo vício técnico a comprometer sua validade. Registrou, ainda, que a impugnação do reclamante não apontou irregularidade concreta, limitando-se à discordância quanto às conclusões periciais. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer contradições, omissões ou insuficiência do laudo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT, com base na prova oral e documental, concluiu pela ausência de nexo causal entre a contaminação por Covid-19 e as atividades laborais, destacando a adoção de medidas preventivas pela reclamada e a inexistência de ambiente de risco acentuado. A partir dessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso de revista, a conclusão pela não caracterização de doença ocupacional e, por conseguinte, pela inaplicabilidade da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, decorre de subsunção jurídica regular, não se evidenciando violação direta dos dispositivos invocados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema "doença ocupacional"
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional