TSTAIRR 7-85.2023.5.08.0018
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Realização de trabalho em condições perigosas
- Situação incontroversa
- Adicional de periculosidade
- Nulidade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. SITUAÇÃO INCONTROVERSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu ser incontroverso que o Reclamante laborava exposto a condições perigosas. Neste aspecto, concluiu que " se em 2020 o PPRA (Programa de Gerenciamento de Riscos Ambientais) determinou o pagamento do adicional, sendo que não houve alteração do local de trabalho e atribuições do reclamante, não há justificativa para o pagamento da parcela apenas em agosto/2020 ". Assim, manteve a decisão do juízo de origem, quanto ao indeferimento de prova pericial e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade devido, correspondente ao período anterior a agosto de 2020. II. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o julgador, a quem é dada a prerrogativa de determinar a produção das provas, podendo limitá-las e excluí-las quando considera-las excessivas, impertinentes e protelatórias (art. 852-D da CLT), indefere a produção de prova técnica, por entendê-la desnecessária, tendo em vista que o labor em condições perigosas se mostrou incontroverso. III. Nesse contexto, sendo incontroverso que o Reclamante laborava em condições perigosas, nos termos da Súmula nº 453 do TST, a produção de prova técnica para comprovação de fatos anteriores a agosto de 2020 (data em que passou a receber o referido adicional), se mostra desnecessária, sobretudo pelo fato de que " não houve alteração do local de trabalho e atribuições do reclamante ". IV. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois a parte Recorrente não transcreveu, de forma autônoma e individualizada, no tópico referente ao tema "Adicional de periculosidade", o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição do tópico da decisão recorrida dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento;
Indexação
Adicional de Periculosidade; Nulidade; Recurso; Transcendência