TSTRR 10173-79.2021.5.03.0021
Caixa econômica federal: caixa
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa
- Digitador
- Atividade de inserção de dados
- Intervalo para descanso
- Afirmou não haver base normativa a amparar a pretensão do autor
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador, que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.No presente caso, o Regional entendeu que o reclamante não possui direito ao intervalo de dez minutos de trabalho a cada 50 trabalhados, porquanto, apesar de exercer as funções de caixa executivo, não houve provas de que as atividades de digitação de dados eram realizadas de maneira contínua e permanente. Afirmou não haver base normativa a amparar a pretensão do autor. Ressaltou, por fim, que "não estando presente a continuidade e ininterrupção da digitação no exercício da função desempenhada pela parte reclamante, a ela não se aplica o intervalo previsto na NR 17 do MTE e na Súmula 346 do TST". O Regional mencionou expressamente a norma coletiva que previa a pausa. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma interna ou coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática incontroversa, pois o TRT cita a norma interna da reclamada (RH 035) e os acordos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Caixa Econômica Federal. Caixa. Digitador. Intervalo para descanso", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com os devidos reflexos, decorrentes de não concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos