TSTRR 90-81.2022.5.21.0016
Rito sumaríssimo: trabalho da mulher
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Trabalho da mulher
- Supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos
- Manual normativo rh 035 da cef
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Impossibilidade de alteração contratual lesiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. DIREITO MATERIAL. MANUAL NORMATIVO RH 035 DA CEF. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma internaempresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Manual Normativo RH 035 da reclamada prevê o intervalo de 15 minutos à empregada mulher antes de iniciar jornada extraordinária. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante. 3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, §2º, da CLT, não autorizam a supressãode vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direitoali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos à empregada mulher antes de iniciar jornada extraordinária, previsto no Manual Normativo RH 035, e reflexos decorrentes durante todo o período imprescrito, anterior e posterior à edição da Lei 13.467/2017.