TSTAIRR 0011150-63.2022.5.03.0077
Intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para se chegar à conclusão pretendida pela Agravante, no sentido de que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído pelo Reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora