TSTAg-RR-RR 0001110-64.2023.5.11.0012
Adicional de insalubridade: exposição a calor excessivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Exposição a calor excessivo
- Multa por litigância de má-fé
- Majoração de honorários advocatícios
- Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração
- Pleito indeferido
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. O Tribunal Regional, amparado no conjunto de prova dos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu que era devido o adicional de insalubridade, na medida em que havia exposição do autor a calor acima dos limites estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (Súmula 126 do TST). O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. II – PEDIDOS VEICULADOS PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar do não provimento do apelo, não se evidencia inadmissibilidade manifesta, dolo ou culpa grave da agravante, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC de 2015, tal como suscitado em contrarrazões. 2. Por sua vez, a pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. No caso dos autos, a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem maior complexidade. Assim, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. Pleito indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros : por unanimidade: I) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) rejeitar os pedidos veiculados em contraminuta da reclamante, de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e de majoração dos honorários advocatícios. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora