TSTRRAg 823-24.2014.5.06.0023
I –agravo de instrumento em recurso de revista: inovação recursal
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Inovação recursal
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- II –recurso de revista
- Prêmio por objetivo
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTERJORNADA –INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORENCIMENTO DE LANCHE –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRÊMIO POR OBJETIVO. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que a reclamada instituiu o pagamento de prêmio por produção. Está registrado na decisão recorrida, ainda, que a reclamada, não obstante afirmar que o reclamante recebeu corretamente os valores devidos a título de premiação, sequer juntou aos autos os documentos pertinentes, afetos aos requisitos exigidos pela empresa para o pagamento da premiação. Diante desse contexto, a decisão regional, ao manter a condenação patronal ao pagamento das diferenças de premiação postuladas, porque não juntada a norma instituidora do benefício, não implica em violação dos arts. 457, §4º, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Aresto inespecífico à luz da Súmula 296 do TST. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) negar provimento ao agravo de instrumento; b) não conhecer do recurso de revista.