STJAgRg no RHC 235.578
Receptação e associação criminosa: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Receptação e associação criminosa
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Excepcionalidade da via eleita
- Lastro probatório mínimo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ART. 41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA PARCIAL (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR O TRANCAMENTO INTEGRAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/12/2014).
2. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara dos fatos, suas circunstâncias, classificação jurídica e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, e presente lastro probatório mínimo, afasta-se a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, sendo inviável, na via mandamental, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 661.824/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2021; AgRg no RHC n. 117.612/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021).
3. A alegação de imputação fundada em responsabilidade penal objetiva não encontra confirmação inequívoca no exame perfunctório próprio da ação constitucional do habeas corpus. Na espécie, o acórdão foi explícito ao destacar a existência de elementos informativos indiciários colhidos na fase inquisitorial que, em tese, conectam o paciente aos fatos, afastando, neste momento, a excepcionalidade necessária ao trancamento.
4. A absolutória sumária parcial referente ao art. 311 do Código Penal não evidencia teratologia da denúncia a justificar o trancamento integral da persecução, revelando, ao contrário, depuração das imputações pelo juízo natural no curso do processo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.