Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 170-37.2021.5.05.0271

Horas extras: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Omissão não caracterizada
  • Omissão caracterizada

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, corrigindo a omissão verificada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 36ª semanal, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração do reclamante, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão, e imprimindo efetivo modificativo, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 36ª semanal, bem como determinar que seja utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.