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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011537-22.2022.5.03.0031

Execução: no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT afastou a nulidade da execução provisória pelos seguintes fundamentos: “(...) ao ter sido a outorga de poderes realizada quando já em curso a execução provisória, cumpria à Executada diligenciar para que as informações relativas a seus patronos estivessem regularizadas também nos autos da execução provisória, como dever que deflui dos bem lembrados artigos 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Insta ressaltar que a Resolução nº 185/2017 do CSJT é clara ao dispor que constitui ônus e responsabilidade do advogado realizar a própria habilitação nos autos do PJe”. No recurso de revista, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo – 5º, LV, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor do referido dispositivo, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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