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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0021770-16.2015.5.04.0025

Diferenças de vantagens pessoais: adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior
  • Validade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Omissão não caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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