TSTAIRR 0010641-96.2020.5.03.0144
Execução: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Apuração
- Intervalo intrajornada
- Ausência de registro
- Alegada violação à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, registrando que o título judicial condenou a reclamada ao pagamento de horas extras “a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos horários anotados nos controles de jornada”, concluiu que estava incluso o tempo extraordinário pela não fruição integral do intervalo intrajornada. A pretensão recursal, no sentido de que são indevidas as horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, uma vez que tal fato não teria sido examinado pelo título executivo, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente em fase de execução, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator