TSTAg-AIRR 11047-25.2015.5.03.0005
Competência da justiça do trabalho: ato de dispensa de empregado público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Ato de dispensa de empregado público
- Danos morais
- Dispensa discriminatória
- A recorrente defende não se tratar de dispensa discriminatória
- Aponta ofensa aos artigos 7º, XXII e XXVIII, da CF
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –COPASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO . SÚMULA 297 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A reclamada alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ato de dispensa de empregado público, sob pena de contrariedade ao Tema 606 do STF. Aponta violação ao inciso III do art. 102 e do art. 114 da CF. A tese recursal veiculada não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Agravo não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional conclui, com base nas provas constantes dos autos pela configuração de dispensa discriminatória suficiente à caracterização de ato ilícito da reclamada a autorizar o pagamento da indenização por danos morais ao reclamante. Registrou, que: " o conjunto probatório dos autos permite concluir até mesmo que a reclamada, já pressupondo novas intercorrências nas condições clínicas do reclamante, optou por dispensá-lo, o que configura conduta discriminatória, como sustentado na inicial ". A recorrente defende não se tratar de dispensa discriminatória. Alega ter motivado a dispensa, por fundamentos não relacionados à doença. Acusa, ainda, inobservância do Tema 1.022 do STF, afirmando ter sido a dispensa devidamente motivada. Aponta ofensa aos artigos 7º, XXII e XXVIII, da CF; 157 e 158 da CLT; 186 e 927, parágrafo único, do CC. Alega responsabilização sem comprovação de culpa ou dolo. Em relação aos danos morais por dispensa discriminatória defende haver contrariedade à Súmula 443 do TST e violação aos artigos 5º, X, da CF; 223-A e 223-G, §1º, da CLT. O recurso encontra óbice n a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . Controvérsia sobre a nulidade de ato de dispensa sem justa causa de empregado público admitido em 1994 e dispensado em 2014. A reclamada alega ter motivado a dispensa, por fundamentos não relacionados à doença. Acusa, ainda, inobservância do Tema 1.022 do STF, afirmando ter sido a dispensa devidamente motivada. O Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu a irregularidade da dispensa e, consignando que o ato configurou dispensa discriminatória, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A conclusão Regional, com base nas provas dos autos, é no seguinte sentido: " além da nulidade da dispensa por não ser precedida de regular Processo Administrativo Demissional, a conduta patronal apresenta forte caráter discriminatório. Veja-se que o empregado ficou aposentado por invalidez por mais de dezessete anos e após dois meses de seu retorno à empresa foi dispensado sem justa causa. Em verdade, o conjunto probatório dos autos permite concluir até mesmo que a reclamada, já pressupondo novas intercorrências nas condições clínicas do reclamante, optou por dispensá-lo, o que configura conduta discriminatória, como sustentado na inicial ". Incabível o acolhimento da tese recursal de enquadramento no Tema 1022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024, é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da Administração Pública indireta, sob pena de nulidade. Registra-se, em regra, haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. O caso dos autos, embora não se enquadre nessas duas exceções principais, trata de dispensa discriminatória. Dessa forma, a situação é diferente daquela tratada no aludido Tema 1.022. Se a dispensa do empregado se deu de forma discriminatória aplica-se o DISTINGUISHING. Precedentes. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mantido o trancamento do recurso de revista principal, com o não provimento do agravo da reclamada, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamada; II) julgar prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita