STJAgInt no AREsp 3.182.312
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive o óbice referente à impossibilidade de análise de matéria constitucional; (ii) saber se a insurgência contra a incidência da Súmula 7/STJ foi adequadamente estruturada, demonstrando que a pretensão recursal prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, em contexto de gratuidade de justiça e deserção; e (iii) saber se as razões do agravo interno podem suprir a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da negativa de seguimento (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. No caso, não houve ataque específico ao óbice relativo à impossibilidade de análise de violação a normas constitucionais em sede de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não supre o ônus argumentativo de demonstrar que o exame recursal demanda apenas a aplicação de qualificação jurídica aos fatos fixados pelo acórdão recorrido; na espécie, acolher a pretensão (gratuidade de justiça e afastamento da deserção) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A tentativa de suprir deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.