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Jurisprudências

TSTROT 0001053-80.2024.5.17.0000

Consignação em pagamento: abandono de emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Consignação em pagamento
  • Abandono de emprego
  • Justa causa
  • Violação de norma jurídica
  • Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST), bem como o fato da matéria debatida ser objeto de controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). 1.3. Em razões de recurso ordinário, entretanto, deixa a parte recorrente de impugnar os óbices formais indicados no acórdão recorrido para fundamentar a improcedência da ação rescisória. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.1. O autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou de considerar todos os argumentos deduzidos na demanda. 2.2. No caso, constam da decisão recorrida os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a improcedência da ação rescisória, razão pela qual não se identifica no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. 2.3. Cabe ressaltar que, estando a decisão fundamentada, o órgão julgador não está obrigado a afastar todos os argumentos trazidos pela parte, como se estivesse a responder um questionário. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão recorrido, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o, inclusive, do recolhimento do depósito prévio. Nesse contexto, ausente o interesse recursal da parte autora porque não houve sucumbência, no particular. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: “Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil”. Portanto, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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