TSTRR 0000871-05.2022.5.09.0965
Indenização por danos morais: dispensa discriminatória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Dispensa discriminatória
- O que, por si só, indica uma redução temporária da capacidade laboral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1. Na hipótese, a autora foi dispensada em um momento de evidente fragilidade, menos de um mês após retornar de licença médica em razão de cirurgia, com necessidade de uso de muletas e fisioterapia - o que, por si só, indica uma redução temporária da capacidade laboral. 2. A conduta da empresa, ao dispensar a empregada nessa condição, sem justa causa ou comprovação de outros motivos que justificassem a rescisão, demonstra, no mínimo, insensibilidade e desrespeito à dignidade da trabalhadora, revelando possível discriminação em razão da redução da sua capacidade para o trabalho. 3. A dispensa, nessas circunstâncias, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da trabalhadora e sua integridade psíquica, ensejando reparação moral, conforme autoriza o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral em razão da dispensa discriminatória. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora