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Jurisprudências

STFARE 1.502.443 AgR-ED

Taxa de fiscalização de funcionamento: legislação infraconstitucional

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa de fiscalização de funcionamento. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Multa imposta. Possibilidade. Caráter infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes.

5. Quanto à multa aplicada, restou claro no acórdão embargado que a parte recorrente reiterou as razões do recurso anteriormente interposto sem apresentar argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, insistindo, desse modo, no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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