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Jurisprudências

TSTRR 663-69.2017.5.09.0068

Prêmio produção: parcela variável

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio produção
  • Parcela variável
  • Repercussão no rsr
  • Inaplicabilidade da súmula 225 do TST
  • Correção monetária
  • Índice aplicável

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRÊMIO PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. REPERCUSSÃO NO RSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO TST. 1. Extrai-se do acordão que a parcela "prêmio de produção" possuía natureza variável e destinava-se exclusivamente à contraprestação da produção, assemelhando-se às comissões. 2. Neste contexto, não incide na hipótese a Súmula 225 do TST, haja vista que o seu pagamento não estava atrelado à unidade de tempo "mês", mas ao atingimento de metas, sendo devidos os reflexos no repouso semanal remunerado. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prêmio produção. Reflexo no repouso semanal remunerado"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Correção Monetária; Produção

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