TSTAg-AIRR 0000344-12.2024.5.06.0013
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Remuneração variável
- Diferenças de comissão
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamante, deixando claros os fundamentos com base nos quais concluiu pela regularidade do pagamento das verbas variáveis. Nesse contexto, a circunstância de não constar no acórdão recorrido o inteiro teor da prova oral, não configura a nulidade arguida, uma vez que a decisão do Tribunal Regional, de forma fundamentada, decorreu da valoração da integralidade das provas, e não de apenas uma das espécies probatórias. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se constata a negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a partir da valoração do conjunto das provas produzidas, para assentar que, embora ocorresse o esgotamento temporário de estoque na reclamada, costumava haver a sua reposição até em quatro dias. O TRT deixou claro não se tratar de hipótese de cancelamento de vendas, ou devolução de produtos posteriores à venda. II. Assim, resulta incabível o deferimento de diferenças de remuneração variável em decorrência da temporária ausência de estoque. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator