TSTRR-Ag-RR 0010728-07.2023.5.15.0114
Competência material da justiça do trabalho: servidora celetista da empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidora celetista da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Parcelas previstas em pccs e manpes da ect
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CELETISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PARCELAS PREVISTAS EM PCCS E MANPES DA ECT. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CELETISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PARCELAS PREVISTAS EM PCCS E MANPES DA ECT. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que os pedidos de progressões horizontais por antiguidade, diferenças salariais correlatas, férias com adicional de 70% e vale-cultura, previstos no PCCS/2008 e no MANPES da ECT, inserem-se no âmbito de incidência do Tema 1.143 da repercussão geral, isto é, possui natureza administrativa. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3ºda Resolução Administrativa nº928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CELETISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PARCELAS PREVISTAS EM PCCS E MANPES DA ECT. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese no seguinte sentido: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". 2. Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o reclamante pretende, no presente caso, o reconhecimento de verba tipicamente trabalhista, tais como progressões por antiguidade, adicional de férias de 70% e vale-cultura, previstos no PCCS/2008 e no MANPES, o que difere da situação em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa. 3. Configurada a violação do artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator