TSTAg-AIRR 1000322-08.2023.5.02.0069
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Executada, que versava sobre diferenças de aviso prévio proporcional, à violação da coisa julgada quanto à incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas, à participação nos lucros e resultados e à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, ante os óbices da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123, da SBDI-2, ambas do TST, do art. 896, § 2º, da CLT e da consonância da decisão regional com a ADC 58. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 16.195,10 (dezesseis mil, cento e noventa e cinco reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator