TSTAIRR 0100660-45.2023.5.01.0033
Execução: comlurb
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Atuação em regime concorrencial
- Privilégios da fazenda pública
- Execução por precatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O debate que diz respeito se a COMLURB é detentora das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública detém transcendência jurídica, nos termos do nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada “possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza” e que seu Estatuto “estabelece destinação ao lucro e, mais do que isso, enumera diversas fontes de receita além das dotações orçamentárias defendidas pela Agravante”. Nesse sentido, concluiu o TRT, a partir da analise probatória dos autos, que a natureza jurídica da ré é de “sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública)”. Nos termos da Súmula 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Acrescente-se que esta Corte vem decidindo que a reclamada COMLURB detém de fato natureza jurídica de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência, motivo pelo qual não faz jus às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, notadamente a execução por precatórios. Precedentes. Ileso, portanto, o art. 100, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se que a referida matéria está afeta ao Tema 153 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, contudo não há decisão que determine a suspensão de processos correlatos. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator