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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100433-44.2021.5.01.0512

Apelo que não impugna o fundamento da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Salário substituição
  • Ônus da prova
  • Correta distribuição
  • Acréscimo de honorários

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do item I da Súmula n. 422 do TST, não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, em relação ao tema alusivo à configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a distribuição subjetiva do ônus da prova em relação ao direito da autora ao pagamento do salário substituição. 2. No caso, o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova e decidiu a questão do salário substituição com arrimo nas provas produzidas (testemunhal e documental), aspectos, inclusive, que ensejaram o provimento parcial do recurso ordinário interposto e dos embargos de declaração opostos pela ré para efeito de limitar o período do direito ao salário substituição. 3. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de reexame fático-probatório nesta fase recursal extraordinária, incide o óbice da Súmula n. 126 do TST, não se divisando a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. ARTS. 81 DO CPC E 793-C DA CLT. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a autora postula nova condenação da ré em honorários advocatícios por considerar o agravo procrastinatório. 2. Todavia, considerando que a ré já foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da condenação (fl. 725), nova condenação nos termos pretendidos pela autora (com fundamento nos arts. 81 do CPC e 793-C da CLT) ocorreria tão somente se demonstrada a má-fé processual decorrente da interposição de recurso manifestamente protelatório, o que não ocorreu, tendo a ré tão somente exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido formulado pela autora em contraminuta relativo ao acréscimo de honorários advocatícios. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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