TSTRR 17914-11.2014.5.16.0004
Rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Rmnr
- Base de cálculo
- Cita-se recente jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RMNR – BASE DE CÁLCULO – VANTAGENS PESSOAIS PAGAS AO TRABALHADOR, DECORRENTES DE REGIME OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a inclusão do adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR contraria o princípio da isonomia, pois igualaria trabalhadores em situações desiguais (trabalhadores em áreas de risco e sem exposição a riscos). 2. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, no qual se validou a metodologia de cálculo da Petrobras, de modo que a RMNR possa englobar o salário básico, a Vantagem Pessoal (VP), o adicional de periculosidade e adicionais referentes aos regimes e condições de trabalho. Entendeu o STF que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela, e que o piso salarial instituído tem variações de acordo com o nível, região de lotação e o regime e/ou condição especial de trabalho, obedecendo a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim decidida a matéria pelo STF, não há margem para a adoção de entendimento diverso por esta Corte, que já ajustou sua jurisprudência. Cita-se recente jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em desacordo com o atual entendimento do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Cômputo do adicional de periculosidade", por violação do art. 611, § 1.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (fl. 568).