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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011165-77.2018.5.03.0075

Fase de execução: conta de liquidação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. 2. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. CONTRIBUIÇÕES HOLANDAPREVI. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, conforme consta da decisão agravada, a Corte Regional, ao assentar que “restou claro no comando exequendo que todas as parcelas de natureza salariais reconhecidas na decisão, inclusive as horas extras, deverão integrar a base de cálculo da gratificação especial” e que “o comando exequendo também determinou a observância da maior remuneração para cálculo da verba”, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não configura violação do art. 5º, XXVI, da Constituição da República. II. Está explícito na decisão agravada que, “em relação a todos os temas em destaque (critérios de cálculo da gratificação especial, diferenças de SRV e contribuições Holandaprevi), não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada” e que “o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada”. Incide na hipótese o contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1 do TST. III. Assim, no caso, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES HOLANDAPREVI. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, conforme consta da decisão agravada, no que diz respeito à incidência de juros de mora (Taxa Selic) no cálculo da contribuição previdenciária e ao respectivo fato gerador, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento adotado pela Turma está em consonância com o item V da Súmula 368 do TST”. II. Consta do acórdão regional que, no título executivo, transitado em julgado, se determinou a incidência de juros e correção monetária na apuração das contribuições previdenciárias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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