TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000082-96.2024.5.08.0210
Unidade descentralizada de execução da educação: nulidade da contratação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Nulidade da contratação
- Responsabilidade subsidiária
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não se verifica omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Turma os fundamentos pelos quais conclui pela inocorrência da nulidade da contratação e pela impossibilidade da insurgência quanto à responsabilidade subsidiária por se tratar de inovação recursal. Desse modo, não caracterizadas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora