Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 1.977.854

Prescrição da pretensão executória: modulação de efeitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Modulação de efeitos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Modulação de efeitos. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.

2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando que houve lapso temporal superior a quatro anos entre a data da publicação do acórdão condenatório e a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

3. Decisão agravada fundamentou-se no Tema nº 788 e na modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54, que estabelecem que a contagem do prazo da prescrição executória inicia-se apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes. Não obstante, essa orientação só se aplica aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 12/11/2020.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 14/10/2019, antes da modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54.

III. Razões de decidir

5. Não se trata de prescrição da pretensão punitiva, mas sim de contagem de prazo da prescrição executória. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/10/2019, antes da modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54, o que impede a aplicação do Tema nº. 788 ao caso em tela.

6. A modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54 restringe a aplicação do entendimento do Tema nº 788 aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, o que não se aplica ao caso em análise.

7. A análise da prescrição da pretensão executória demanda verificação de informações específicas, como incidentes que possam alterar a contagem do prazo, sendo competência do juízo da execução penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A contagem do prazo da prescrição executória inicia-se apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme o Tema nº 788.

2. A modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54 restringe a aplicação do Tema nº 788 aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

3. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo. Precedentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 29, 18, I, 109, V, 107, IV; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; Lei nº 12.234/2010; Súmula Vinculante nº 24, STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 43, 44 e 54.

Tese

1. A contagem do prazo da prescrição executória inicia-se apenas após o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme o Tema nº 788.

2. A modulação de efeitos das ADCs 43, 44 e 54 restringe a aplicação do Tema nº 788 aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

3. A análise da prescrição da pretensão executória deve ser realizada pelo juízo da execução penal, considerando possíveis incidentes que possam alterar a contagem do prazo. Precedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.