TSTRE-Ag-AIRR 0100130-23.2023.5.01.0039
Terceirização: terceirização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente
- Nexo de causalidade
- Infração Administrativa
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. Retomando o caso concreto, constata-se que, no acórdão anteriormente proferido pela Oitava Turma, a condenação subsidiária está fundada na efetiva culpa da administração pública, pois há registro expresso de que o ente público não repassou verbas à primeira reclamada para o cumprimento das obrigações trabalhistas. III. Não se observa conflito entre a decisão anterior desta Turma e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1118, de modo que não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Infração Administrativa