TSTRR 570-48.2014.5.09.0671
Negociação coletiva: turnos de ininterrupto revezamento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negociação coletiva
- Turnos de ininterrupto revezamento
- Horas extras habituais
- Jornada de oito horas
- Labor extraordinário habitual
- Descumprimento não descaracterizado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046. DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré e confirmou as decisões anteriores que reconheciam o descumprimento da negociação coletiva que pactuava jornada de oito horas para trabalho prestado em turnos de ininterrupto revezamento, em razão de labor extraordinário habitual. 2. Não obstante, em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, apreciado como representativo da controvérsia, decidiu que a existência de labor extraordinário habitual não caracterizava distinção relevante que justificasse deixar de reconhecer a validade da negociação coletiva que pactua jornada de oito horas em turnos de ininterrupto revezamento. 3. Em razão do exposto, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS DE ININTERRUPTO REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. DESCUMPRIMENTO NÃO DESCARACTERIZADO. Em harmonia com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, não se reconhece que a existência de labor extraordinário habitual caracterize descumprimento da negociação coletiva que pactuou jornada de oito horas diárias para o labor em turnos de ininterrupto revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos como Agravo em Agravo de Instrumento (Ag AIRR); II - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 para conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas como extraordinárias, bem como fixar em 220 o divisor para cálculo das horas extras.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor