TSTAIRR 1000970-41.2023.5.02.0601
Análise conjunta: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
- Abrangência da condenação
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA E TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a concreta comprovação de ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, sobretudo diante da ausência dos depósitos fundiários em parte do período contratual, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿responsabilidade subsidiária¿, conhecer dos Agravos de Instrumento da segunda Reclamada e do terceiro Reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿abrangência da condenação¿ do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada e negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator