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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010103-69.2023.5.03.0093

Conversão em dispensa imotivada: vício de consentimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Conversão em dispensa imotivada
  • Vício de consentimento
  • Ameaça de aplicação de justa causa e registro na carteira de trabalho
  • Coação mediante informação inverídica
  • Comprovação
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AMEAÇA DE APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA e REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. COAÇÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AMEAÇA DE APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA e REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. COAÇÃO MEDIANTE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a funcionária da parte reclamada, na tentativa de obter o pedido de demissão da parte reclamante, transmitiu a informação não verídica de que a justa causa seria anotada na CTPS obreira, causando-lhe certo temor e coagindo-o indiretamente a apresentar pedido de demissão. Restou comprovado o vício de consentimento na manifestação da vontade da parte reclamante, a qual foi induzida à tomada de decisão – pedido de demissão – a partir de premissa falaciosa (“falso motivo”) e sob ameaça indireta de aplicação de sanção – justa causa – que lhe traria consequências indesejadas e supostamente inevitáveis. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade do pedido de demissão ¿ conversão em dispensa imotivada¿; (b) reconhecer que o tema ¿nulidade do pedido de demissão ¿ conversão em dispensa imotivada¿ oferece transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, no particular, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 760/774 ¿ Visualização Todos PDFs) nas partes em que (i) declarou a nulidade do pedido de demissão apresentado pela parte reclamante e a sua conversão em dispensa imotivada, (ii) condenou a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias daí advindas e (iii) reconheceu a estabilidade acidentária até 15/07/2023 e determinou as consequentes obrigações de fazer e de pagar. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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