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Jurisprudências

TSTAIRR 21804-91.2015.5.04.0024

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento da oitiva de testemunhas

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da oitiva de testemunhas
  • Não configuração
  • Empregado de loja de departamento
  • Pretensão de enquadramento como financiário
  • Impossibilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão recorrido, o indeferimento da oitiva das testemunhas se deu porque foram juntadas atas de audiências realizadas em outros processos contra os mesmos reclamados, nas quais se verificam os depoimentos testemunhais acerca da jornada laboral e das atividades prestadas por ex-colegas da reclamante, que atuaram exercendo as mesmas atividades. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 30/6/2025, ao examinar o Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese vinculante: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Portanto, ao afastar a pretensão de enquadramento da reclamante como financiária, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª E 3ª RECLAMADAS (LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E MAGAZINE LUIZA S.A.). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA CLT NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego com a 2ª reclamada (LuizaCred), mas apenas declarou sua responsabilidade solidária por pertencer ao grupo econômico da empregadora (Magazine Luíza S.A.). Logo, não se há falar em violação ao art. 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, V, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Consoante previsão constante da Súmula nº 85, V, do TST, o regime compensatório na modalidade banco de horas somente pode ser instituído por negociação coletiva. Assim, não demonstrada pela empresa a existência do instrumento coletivo prevendo a referida modalidade compensatória, correta a decisão que declarou a invalidade do regime. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas.

Indexação

Grupo Econômico; Financeiras / Equiparação Bancário; Adicional de Horas Extras; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade Ativa

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