TSTAIRR 1000484-04.2022.5.02.0468
Execução: astreintes
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Astreintes
- Descumprimento do prazo judicial
- Coisa julgada
- Ofensa direta à constituição da república
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT à pretensão recursal deduzida no recurso de revista, pois a discussão relacionada à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição da República, porquanto se trata de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator