TSTAg-AIRR 1001956-49.2015.5.02.0706
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Inexistência de garantia do débito exequendo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “a sentença de id
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “a sentença de id. d4c4ee7 deixou de processar os embargos à execução, sob o fundamento de que a executada pretendeu garantir o Juízo com um ônibus, porém ‘a avaliação (ID acaee0c) é do ano de 2023 e se refere a veículo de placa distinta (ID 0c2b95b)’, além de ser preferencial a penhora em dinheiro”. Destacou, ainda, que “a agravante sequer impugna o fundamento referente à deficiência dos documentos apresentados, o que demonstra a ausência de dialeticidade recursal e corrobora a conclusão quanto à inexistência de garantia do débito exequendo” e, que “trata-se de obrigação legal do devedor que pretende embargar a execução, a quem incumbe providenciar todos os elementos necessários à identificação e à avaliação do bem indicado à penhora”. 3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da executada, de que “apresentou bem idôneo, o qual é suficiente para a garantia do juízo”, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora