TSTAg-RRAg-RRAg 1000122-62.2023.5.02.0081
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa, e a transcendência jurídica da questão relativa ao adicional de periculosidade, por envolver controvérsia objeto do Tema 154 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, em face dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No agravo interno, a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a formular alegações genéricas quanto à transcendência e à regularidade formal do recurso, sem enfrentar os óbices específicos apontados pelo despacho agravado, que inviabilizaram o seguimento do apelo. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.716,79 (sete mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator