TSTAIRR 1000600-69.2023.5.02.0049
Preliminar de cerceamento de defesa: incólumes, pois, os dispositivos invocados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de cerceamento de defesa
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela parte reclamada, ao entendimento de que as provas acostadas aos autos são suficientes para fundamentar a presente decisão, sendo impertinente a prova que a parte reclamada buscava produzir. Ademais, o Regional decidiu em consonância com o princípio da persuasão racional, também chamado de princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente seus fundamentos de fato e de direito. Dessa forma, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes pra a formação do seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da parte reclamada. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, entendeu pela caracterização dos requisitos da relação de emprego, no período de 6/7/2022 a 22/3/2023. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora