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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0100471-30.2023.5.01.0013

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. NÃO DEMOSNTRADA. Não se verificam os vícios apontados pelo reclamante. O acórdão embargado fundamentou-se na tese do Tema 1.118 do STF, segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária do ente público quando fundada na inversão do ônus da prova. A partir do quadro delineado pelo TRT — inclusive diante da pena de confissão —, entendeu-se ausente comprovação concreta da culpa estatal. Vale esclarecer que a distinção entre o Tema 1.118 e o Tema 246 do STF, invocada pelo embargante, reside justamente na necessidade de comprovação concreta da culpa do ente público, e não em presunções. O acórdão embargado entendeu que essa comprovação concreta não estaria delineada na moldura fática apresentada, especialmente diante do que dispõe o Tema 1.118. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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