TSTAg-AIRR 0021060-06.2022.5.04.0104
agravo: liquidação de reflexos da condenação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- agravo
- Liquidação de reflexos da condenação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais deu “parcial provimento ao agravo de petição do executado, para determinar a retificação da conta, a fim de que sejam excluídos os reflexos apurados no id 5848bc7 (homologada pela decisão id 9e4910c), à exceção da incidência da parcela deferida no título executivo em FGTS”, tendo consignado, explicitamente, que “o comando sentencial é silente em relação aos reflexos”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. LIQUIDAÇÃO DE REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial”. Os demais dispositivos indicados, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes às matérias objeto de insurgência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator