TSTAg-AIRR 0000832-09.2023.5.14.0003
Responsabilidade civil do empregador: concausalidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Concausalidade
- Trecho insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSALIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição do trecho representativo do prequestionamento não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. De fato, foram omitidas partes fundamentais à análise da controvérsia, como as conclusões do laudo pericial acerca da concausalidade entre o labor e a doença, informação essencial para demonstrar a existência do nexo de causalidade. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, pois, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator