TSTAg-Emb 0000839-79.2023.5.22.0002
Diferenças de comissões: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que “que ao reclamante era fornecida toda a documentação necessária para o cálculo das diferenças salariais eventualmente existentes”. Nessa direção, o Tribunal Regional enfatiza que “a reclamada conseguiu explicitar sua política remuneratória, permitindo ao reclamante o conhecimento efetivo de seus direitos relativos às parcelas de comissões e produtividade”. De fato, o Tribunal Regional, valorando a prova documental produzida (inexistindo elementos que permitam corroborar a tese recursal da reclamante de que os documentos juntados eram insuficientes), concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças. Para se concluir em sentido diverso, no sentido de que a reclamada não juntou todos os documentos que permitissem a parte autora demonstrar a existência de diferenças, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento infenso a teor da Sum 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EMPRESA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “a anulação da Portaria MTE 1.565/2014 não é causa impeditiva do deferimento de adicional de periculosidade àqueles que, nos termos do § 4º do art. 193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta", bem como de que “as Portarias expedidas por Órgãos Administrativos têm natureza de ato administrativo, ganhando, excepcionalmente, contornos normativos no âmbito trabalhista, quando envolve questões de medicina e segurança do trabalho”, ou seja, “a Portaria MTE 1.565/2014, especificamente, tem conteúdo essencialmente interpretativo e delimitativo das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade instituído no artigo 193, § 4º da CLT, e não constitutivo de direito”. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Nesse contexto, e considerando que as informações constantes do acórdão regional permitem concluir que a reclamada é associada da ABIR, revela-se indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Logo, a decisão recorrida, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em conformidade com esse entendimento e, por isso, não merece qualquer reparo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator