TSTAg-AIRR 0000272-54.2022.5.07.0017
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- O Eg
- Consoante tese firmada pelo Plenário do E
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a estabilidade da gestante em contrato de trabalho de experiência. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE nº 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora